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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 18

Os Cursos do Sistema de Ensino Militar serão grupados por modalidade, obedecidos os dois Subsistemas do Ensino e os graus médio e superior.

Parágrafo único

O aproveitamento nos cursos e as conseqüentes condições de promoção ao ano seguinte ou conclusão serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino correspondentes e nos respectivos Programa-Padrão.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 77.919 /1976