Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Cursos do Sistema de Ensino Militar serão grupados por modalidade, obedecidos os dois Subsistemas do Ensino e os graus médio e superior.
Parágrafo único
O aproveitamento nos cursos e as conseqüentes condições de promoção ao ano seguinte ou conclusão serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino correspondentes e nos respectivos Programa-Padrão.