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Artigo 18, Inciso III do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 18

Os cursos de grau médio enquadrar-se-ão todos na linha do Ensino Militar Bélico e serão grupados nas seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

I

Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para a ocupação de cargos militares correspondentes às graduações de 3º e 2º sargentos; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

II

Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para o ocupação de cargos militares e para o desempenho de funções que exigem conhecimentos e práticas especiais, obedecidas os dois ciclos em que está dividido o grau médio; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

III

Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores, obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

IV

Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados á atualização e á ampliação de conhecimentos que venham a habilitar os 2º sargentos á ocupação dos cargos militares próprios da graduações de 1º sargento e subtenente e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 1º

Os cursos que integram a modalidade de Formação são os cursos de Formação de Sargentos, das diversas Qualificações Militares. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 2º

O Ministro do Exército estabelecerá os curso que integram as modalidades de especialização e extensão, de acordo com as necessidades do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 3º

A modalidade de Aperfeiçoamento será constituída pelo cursos de aperfeiçoamento das diversas Qualificações Militares e pelos cursos que, a critério do Ministro do Exército, forem julgado necessários para o ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 18, III do Decreto 77.919 /1976