Artigo 18 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Cursos do Sistema de Ensino Militar serão grupados por modalidade, obedecidos os dois Subsistemas do Ensino e os graus médio e superior.
Parágrafo único
O aproveitamento nos cursos e as conseqüentes condições de promoção ao ano seguinte ou conclusão serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino correspondentes e nos respectivos Programa-Padrão.
Art. 18
Os cursos de grau médio enquadrar-se-ão todos na linha do Ensino Militar Bélico e serão grupados nas seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I
Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para a ocupação de cargos militares correspondentes às graduações de 3º e 2º sargentos; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II
Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para o ocupação de cargos militares e para o desempenho de funções que exigem conhecimentos e práticas especiais, obedecidas os dois ciclos em que está dividido o grau médio; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
III
Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores, obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
IV
Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados á atualização e á ampliação de conhecimentos que venham a habilitar os 2º sargentos á ocupação dos cargos militares próprios da graduações de 1º sargento e subtenente e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º
Os cursos que integram a modalidade de Formação são os cursos de Formação de Sargentos, das diversas Qualificações Militares. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º
O Ministro do Exército estabelecerá os curso que integram as modalidades de especialização e extensão, de acordo com as necessidades do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º
A modalidade de Aperfeiçoamento será constituída pelo cursos de aperfeiçoamento das diversas Qualificações Militares e pelos cursos que, a critério do Ministro do Exército, forem julgado necessários para o ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)