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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 17

O Exército manterá cursos de preparação para ingresso nos cursos de Aperfeiçoamento, Graduação e Altos Estudos Militares.

Parágrafo único

Os cursos de preparação apresentam características próprias e os preceitos a eles referentes, inclusive currículos, serão tratados nos Regulamentos, dos Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrá-los.

Art. 17

Os curso do sistema de Ensino Militar serão grupados por modalidades, obedecidas as duas linhas do ensino e os graus médios e superior. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Parágrafo único

O aproveitamento nos cursos e as conseqüentes condições de promoção ao ano seguinte ou conclusão serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino correspondentes e, referentemente à instrução militar da tropa, nos respectivos Programas-Padrão de Instrução. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 77.919 /1976