Artigo 17 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Exército manterá cursos de preparação para ingresso nos cursos de Aperfeiçoamento, Graduação e Altos Estudos Militares.
Parágrafo único
Os cursos de preparação apresentam características próprias e os preceitos a eles referentes, inclusive currículos, serão tratados nos Regulamentos, dos Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrá-los.
Art. 17
Os curso do sistema de Ensino Militar serão grupados por modalidades, obedecidas as duas linhas do ensino e os graus médios e superior. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único
O aproveitamento nos cursos e as conseqüentes condições de promoção ao ano seguinte ou conclusão serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino correspondentes e, referentemente à instrução militar da tropa, nos respectivos Programas-Padrão de Instrução. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)