Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Exército manterá cursos de preparação para ingresso nos cursos de Aperfeiçoamento, Graduação e Altos Estudos Militares. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único
Os cursos de preparação apresentam características próprias e os preceitos a eles referentes, inclusive currículos, serão tratados nos Regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrá-los. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)