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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 16

O Exército manterá cursos de preparação para ingresso nos cursos de Aperfeiçoamento, Graduação e Altos Estudos Militares. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Parágrafo único

Os cursos de preparação apresentam características próprias e os preceitos a eles referentes, inclusive currículos, serão tratados nos Regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrá-los. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 77.919 /1976