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Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 16

O Ensino Militar de grau superior destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções dos oficiais e Oficiais-Generais, compreende três ciclos.

I

o primeiro, existente apenas no Subsistema do Ensino Militar Bélico, inclui cursos de formação;

II

o segundo inclui cursos: - de aperfeiçoamento, no Subsistema do ensino militar bélico e - de graduação, no Subsistema do ensino militar científico-tecnológico;

III

o terceiro inclui, em ambos os Subsistemas, os cursos de Altos Estudos Militares.

§ 1º

Haverá cursos de especialização e extensão nos dois primeiros ciclos, no Subsistema do ensino militar bélico, e de pós-graduação no Subsistema do ensino militar científico-tecnológico.

§ 2º

Será facultado ao oficial possuidor de curso de Altos Estudos Militares, no Subsistema de Ensino Militar Bélico, a realização do curso de especialização correspondente ao 2º ciclo, desde que necessário à habilitação para o exercício de cargos e funções.

Art. 16, III do Decreto 77.919 /1976