Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Ensino Militar de grau superior destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções dos oficiais e Oficiais-Generais, compreende três ciclos.
I
o primeiro, existente apenas no Subsistema do Ensino Militar Bélico, inclui cursos de formação;
II
o segundo inclui cursos: - de aperfeiçoamento, no Subsistema do ensino militar bélico e - de graduação, no Subsistema do ensino militar científico-tecnológico;
III
o terceiro inclui, em ambos os Subsistemas, os cursos de Altos Estudos Militares.
§ 1º
Haverá cursos de especialização e extensão nos dois primeiros ciclos, no Subsistema do ensino militar bélico, e de pós-graduação no Subsistema do ensino militar científico-tecnológico.
§ 2º
Será facultado ao oficial possuidor de curso de Altos Estudos Militares, no Subsistema de Ensino Militar Bélico, a realização do curso de especialização correspondente ao 2º ciclo, desde que necessário à habilitação para o exercício de cargos e funções.