Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Ensino Militar de grau médio, destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de Subtenentes e Sargentos e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, é constituído de dois ciclos:
I
o primeiro inclui cursos de formação;
II
o segundo inclui cursos de aperfeiçoamento.
Parágrafo único
Em ambos os ciclos haverá cursos de especialização e de extensão.