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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 15

O Ensino Militar de grau médio, destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de Subtenentes e Sargentos e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, é constituído de dois ciclos:

I

o primeiro inclui cursos de formação;

II

o segundo inclui cursos de aperfeiçoamento.

Parágrafo único

Em ambos os ciclos haverá cursos de especialização e de extensão.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 77.919 /1976