Artigo 15 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Ensino Militar de grau médio, destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de Subtenentes e Sargentos e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, é constituído de dois ciclos:
I
o primeiro inclui cursos de formação;
II
o segundo inclui cursos de aperfeiçoamento.
Parágrafo único
Em ambos os ciclos haverá cursos de especialização e de extensão.
Art. 15
O Ensino Militar de grau superior, destinado à habilitação para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções de oficiais e oficiais-generais, compreende três ciclos: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I
o primeiro, existente apenas na linha do Ensino Militar Bélico, inclui cursos de formação; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II
o segundo inclui cursos: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978) - de aperfeiçoamento de ensino militar bélico e (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978) - de graduação, na linha do ensino militar científico-tecnológico; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
III
o terceiro inclui, em ambas as linhas, os cursos de Altos Estudos Militares. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º
Haverá cursos de especialização e de extensão nos dois primeiros ciclos, na linha do ensino militar bélico, e de pós-graduação na linha do ensino militar científico-tecnológico. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º
O Ministro do Exército poderá facultar ao oficial possuidor de Curso de Altos Estudos Militares, na linha de Ensino Militar Bélico, a realização de curso de especialização correspondente ao 2º ciclo, desde que necessário à habilitação para a ocupação ou desempenho, respectivamente, de determinados cargos e funções. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)