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Artigo 14 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 14

O Ensino Militar de grau elementar destina-se a habilitar o cabo e o soldado para o desempenho de funções próprias de uma qualificação militar.

§ 1º

O ensino militar de grau elementar será ministrado nos Corpos de Tropa.

§ 2º

A habilitação de cabo far-se-á através de cursos profissionais, sob responsabilidade dos Comandos de Exército e Militares de Área.

Art. 14

O Ensino Militar de grau médio, destinado à habilitação para a ocupação dos cargos militares e o desempenho de funções próprios das graduações de subtenentes e sargentos e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, é constituído de dois ciclos: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

I

o primeiro inclui cursos de formação; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

II

o segundo inclui cursos de aperfeiçoamento. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Parágrafo único

Em ambos os ciclos haverá cursos de especialização e de extensão. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 14 do Decreto 77.919 /1976