Artigo 14 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Ensino Militar de grau elementar destina-se a habilitar o cabo e o soldado para o desempenho de funções próprias de uma qualificação militar.
§ 1º
O ensino militar de grau elementar será ministrado nos Corpos de Tropa.
§ 2º
A habilitação de cabo far-se-á através de cursos profissionais, sob responsabilidade dos Comandos de Exército e Militares de Área.
Art. 14
O Ensino Militar de grau médio, destinado à habilitação para a ocupação dos cargos militares e o desempenho de funções próprios das graduações de subtenentes e sargentos e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, é constituído de dois ciclos: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I
o primeiro inclui cursos de formação; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II
o segundo inclui cursos de aperfeiçoamento. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único
Em ambos os ciclos haverá cursos de especialização e de extensão. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)