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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 13

O Ensino Militar compreende três graus: - elementar - médio - superior

§ 1º

O Subsistema do Ensino Militar Bélico compreende os três graus do ensino militar: elementar, médio e superior.

§ 2º

O Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico compreende apenas o grau superior.

Art. 13

O Ensino Militar de grau elementar destina-se a habilitar o cabo e o soldado para a ocupação dos cargos militares correspondentes a determinada qualificação militar. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 1º

O Ensino Militar de grau elementar será ministrado, em princípio, por intermédio da instrução militar da tropa. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 2º

A habilitação de cabo far-se-á através de curso específicos, na instrução militar da tropa. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 13, §2º do Decreto 77.919 /1976