Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Ensino Militar compreende três graus: - elementar - médio - superior
§ 1º
O Subsistema do Ensino Militar Bélico compreende os três graus do ensino militar: elementar, médio e superior.
§ 2º
O Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico compreende apenas o grau superior.
Art. 13
O Ensino Militar de grau elementar destina-se a habilitar o cabo e o soldado para a ocupação dos cargos militares correspondentes a determinada qualificação militar. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º
O Ensino Militar de grau elementar será ministrado, em princípio, por intermédio da instrução militar da tropa. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º
A habilitação de cabo far-se-á através de curso específicos, na instrução militar da tropa. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)