Artigo 12 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Instrução Militar da Tropa visa a tornar mobilizáveis os contingentes de conscritos incorporados e a adestrar a Tropa, dando condições de operacionalidade às Unidades e Grandes Unidades.
Parágrafo único
A Instrução Militar da Tropa é orientada, basicamente, pelos Programas-Padrão de Instrução e regulada, periodicamente, por Diretrizes Gerais de Instrução do Estado-Maior do Exército.
Art. 12
O Ensino Militar compreende três graus: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978) - elementar (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978) - médio (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978) - superior. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º
A linha do Ensino Militar compreende os três graus do Ensino Militar: elementar, médio e superior. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º
A linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico compreende apenas o grau superior. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)