Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Como parte integrante do Ensino Profissional, a Instrução Militar é, de uma forma genérica, a parte do preparo militar de caráter predominantemente prático que visa ao preparo das praças temporárias para a ocupação dos cargos militares, ao contínuo treinamento do pessoal temporário e de carreira para o exercício das funções correspondentes a esses cargos e, finalmente, ao adestramento dos diversos agrupamentos da estrutura operacional de emprego do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º
A instrução Militar da Tropa visa a Tornar mobilizáveis os contigentes de conscritos incorporados, preparando-se como pessoal temporário para os cargos militares a eles destinados e a adestrar os agrupamentos que compõem a estrutura operacional de emprego do Exército, como Força Terrestre. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º
A Instrução Militar da Tropa, executada por uma estrutura não especializada de ensino, é orientada, basicamente, por Porgramas-Padrão de Instrução e regulada, periodicamente, por Diretrizes Gerais de Instrução do Estado-Maior do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)