Artigo 10º do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Ensino Fundamental será ministrado em consonância em a legislação que regula o ensino no País, obedecidos os seus graus, mantida a correspondência curricular e assegurados os direitos que lhe são correspondentes.
Art. 10
O Ensino Profissional objetiva o preparo do pessoal para a ocupação dos diverso cargos militares, bem como o seu contínuo treinamento no exercício das funções correspondentes a esses cargos, quando ocupados. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único
o treinamento contínuo dos Quadros é conduzido em todas as Organizações Militares e, com particular ênfase, nas Unidades de Tropa. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)