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Artigo 10º do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 10

O Ensino Fundamental será ministrado em consonância em a legislação que regula o ensino no País, obedecidos os seus graus, mantida a correspondência curricular e assegurados os direitos que lhe são correspondentes.

Art. 10

O Ensino Profissional objetiva o preparo do pessoal para a ocupação dos diverso cargos militares, bem como o seu contínuo treinamento no exercício das funções correspondentes a esses cargos, quando ocupados. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Parágrafo único

o treinamento contínuo dos Quadros é conduzido em todas as Organizações Militares e, com particular ênfase, nas Unidades de Tropa. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 10 do Decreto 77.919 /1976