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Artigo 1º do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 1º

O Exército manterá Sistema de ensino próprio denominado Ensino Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal, da ativa e da reserva, a necessária habilitação para o exercício na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.

Art. 1º

O Exército manterá sistema próprio, denominado Ensino Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal, da ativa e da reserva, a necessária habilitação, na paz e na guerra, à ocupação dos cargos militar e o desempenho de funções previstas em sua organização. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 1º do Decreto 77.919 /1976