Decreto nº 77.909 de 24 de Junho de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à Mineração e Cal Ribeirão Sete Ltda., o direito de lavrar calcário no Município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Fica outorgada à Mineração e Cal Ribeirão Sete Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Adão Tobias Angioletti e Justino Angioletti, no lugar denominado Ourinho, Distrito e Município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina, numa área de vinte e oito hectares, vinte e um ares e cinquenta centiares (28,2150ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e vinte e cinco metros (125m), no rumo verdadeiro norte (N) da ponte da estrada geral Vidal Ramos - Brusque sobre o Ribeirão do Polaco e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e noventa metros (990m), oeste (W); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), sul (S).
Parágrafo único
A concessão de que trata este artigo é outorgado mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a
Concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Elétrica Nuclear.
b
a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os atributos devidos à União, em Cumprimento do disposto no Decreto nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c
se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineraçã;
d
a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcritono Livro C - Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código e Mineração.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 800.861-70).
ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1976