JurisHand Logo
|
Legislação
  1. Voltar para a página principal
  2. resultados
  3. Decreto 77.909 de 24 de Junho de 1976

Coração para favoritarDecreto 77.909 de 24 de Junho de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967. DECRETA:

Brasília, 24 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à Mineração e Cal Ribeirão Sete Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Adão Tobias Angioletti e Justino Angioletti, no lugar denominado Ourinho, Distrito e Município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina, numa área de vinte e oito hectares, vinte e um ares e cinquenta centiares (28,2150ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e vinte e cinco metros (125m), no rumo verdadeiro norte (N) da ponte da estrada geral Vidal Ramos - Brusque sobre o Ribeirão do Polaco e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e noventa metros (990m), oeste (W); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), sul (S).

Parágrafo único

A concessão de que trata este artigo é outorgado mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a )

Concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Elétrica Nuclear.

b )

a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os atributos devidos à União, em Cumprimento do disposto no Decreto nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c )

se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineraçã;

d )

a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcritono Livro C - Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código e Mineração.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 800.861-70).


ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1976