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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.789 de 15 de Agosto de 2012

Altera o Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008 que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT.

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Art. 1º

O Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º (...) V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios dos Transportes, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República." (NR) " Art. 2º Caberá ao CONIT: (...) II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário, pelo Ministério dos Transportes e pelas Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República; (...)" (NR " Art. 3º O CONIT será composto por seis conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado:

I

Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá;

II

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministro de Estado da Fazenda;

IV

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; V- Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; e

VIII

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 1º

Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou por autoridades formalmente por eles designadas.

§ 2º

Os conselheiros representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República, entre representantes de usuários, de prestadores de serviços e de empresas dos setores de infraestrutura e indústria de transportes, para um período de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º

Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades privadas da área de transportes e representantes da sociedade civil." (NR) " Art. 7º O CONIT contará com uma Secretaria-Executiva, cujas funções serão exercidas pela Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, com as seguintes atribuições: (...) II - coordenar o andamento e a implementação das proposições do CONIT, encaminhadas aos órgãos competentes. (...)" (NR

Art. 1º, §2º do Decreto 7.789 /2012