Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto nº 7.789 de 15 de Agosto de 2012
Altera o Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008 que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º (...) V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios dos Transportes, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República." (NR) " Art. 2º Caberá ao CONIT: (...) II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário, pelo Ministério dos Transportes e pelas Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República; (...)" (NR " Art. 3º O CONIT será composto por seis conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado:
I
Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá;
II
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministro de Estado da Fazenda;
IV
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; V- Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; e
VIII
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 1º
Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou por autoridades formalmente por eles designadas.
§ 2º
Os conselheiros representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República, entre representantes de usuários, de prestadores de serviços e de empresas dos setores de infraestrutura e indústria de transportes, para um período de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º
Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades privadas da área de transportes e representantes da sociedade civil." (NR) " Art. 7º O CONIT contará com uma Secretaria-Executiva, cujas funções serão exercidas pela Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, com as seguintes atribuições: (...) II - coordenar o andamento e a implementação das proposições do CONIT, encaminhadas aos órgãos competentes. (...)" (NR