Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.788 de 15 de Agosto de 2012
Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem recursos do FNAS:
I
os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;
II
as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis da União destinados à assistência social;
II
as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis da União destinados à assistência social; e
IV
outras fontes que vierem a ser instituídas.
Parágrafo único
Poderão ser realizadas descentralizações internas e externas para o FNAS, nos termos do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, para atender despesas com serviços, programas ou projetos de assistência social, de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.742, de 1993.