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Artigo 3º do Decreto nº 7.788 de 15 de Agosto de 2012

Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem recursos do FNAS:

I

os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;

II

as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis da União destinados à assistência social;

II

as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis da União destinados à assistência social; e

IV

outras fontes que vierem a ser instituídas.

Parágrafo único

Poderão ser realizadas descentralizações internas e externas para o FNAS, nos termos do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, para atender despesas com serviços, programas ou projetos de assistência social, de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 3º do Decreto 7.788 /2012