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Artigo 9º do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 9º

No caso de subcontratação do serviço de transporte rodoviário de cargas ou de pessoas, o imposto é devido pela empresa afretadora, que fica obrigada a declarar o fato, no documento que instrumentalizar o afretamento.

Art. 9º do Decreto 77.789 /1976