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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 8º

São contribuintes do ISTR as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, com objetivo de lucro, remuneração ou interesse econômico, em veículos próprios ou operados em regime de locação ou forma similar, as atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

I

de transporte rodoviário de bens, mercadorias ou valores; (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

II

de transporte rodoviário de pessoas, como tal entendido tanto o serviço prestado mediante preço, percurso e/ou horário prefixados, quanto o prestado sob qualquer outra forma contratual por empresas de turismo e demais transportadores; (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

III

de transporte rodoviário de bens e mercadorias próprias destinados a comercialização ou industrialização posterior. (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

Parágrafo único

Não perde a condição de contribuinte a empresa que subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador. (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

Art. 8º, II do Decreto 77.789 /1976