Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Estão isentos do ISTR:
I
o transporte de obras de arte ou equipamento científico, com destinação exclusivamente didática ou cultural;
II
os serviços de transporte necessários à execução de obras públicas, contratadas por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias da União, Estados, Territórios, Distrito Federal ou Municípios;
III
os serviços de transporte de numerário e valores mobiliários, contratados por instituição financeira;
IV
os serviços de transporte contratados por organismos internacionais, dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos, respeitado, neste caso, o princípio de reciprocidade.
Art. 7º
São isentos do ISTR os serviços de: (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
I
transporte de pessoas, quando realizado entre municípios de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei; (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
II
transporte de pessoas que, por realizar-se em área metropolitana constituída de dois ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, assim declaradas, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
III
transporte de obras de arte e equipamentos científicos com destinação exclusivamente didático ou cultural; (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
IV
transporte de numerário e valores mobiliários; (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
V
transporte necessário à execução de obras públicas contratadas, por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração direta e autarquias da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios; (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
VI
transporte de produtos agrícolas ou hortifrutigranjeiros, realizado ou contratado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização ou beneficiamento; (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
VII
transporte de leite "in natura"; (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
VIII
transporte de gado em pé destinado a abate ou ao povoamento de pastagens; (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
IX
transporte de cana-de-açúcar em caule, realizado entre os locais de produção e os estabelecimentos de fabricação de derivados; (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
X
transporte de mercadorias e produtos acabados, realizado em veículo próprio, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques de estabelecimentos de uma mesma empresa; (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
XI
transporte de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículo próprio, retornarem vazios ao estabelecimento do remetente, para nova utilização, ou forem remetidos vazios para o acondicionamento de mercadorias cujo destinatário é o próprio remetente; (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
XII
transporte de amostras de mercadorias e produtos, remetidas a laboratórios para análise, bem como o respectivo transporte de retorno ao estabelecimento remetente; (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
XIII
transporte, para a entrega de mercadorias de correntes de vendas a varejo, realizado em veículo do vendedor, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei; (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
XIV
transporte, para venda ambulante de mercadorias, desde que estas e o veículo sejam de propriedade do vendedor; (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
XV
transporte executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em veículos próprios, necessários à realização de seus objetivos; (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
XVI
reboque. (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto nos incisos X e XIII, não perde as características de transporte entre dois municípios adjacentes o que for realizado através do território de outro ou outros municípios, quando impraticável o acesso direto entre ambos. (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)