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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 5º

Nos casos em que não se possa determinar, com precisão, o domicílio tributário do transportador, considera-se local da prestação do serviço:

I

o domicílio ou do estabelecimento do remetente ou destinatário da carga transportada;

II

o lugar onde se encontrem as mercadorias, bens ou valores transportados, quando não seja possível a exata identificação do remetente ou do destinatário.

Art. 5º, II do Decreto 77.789 /1976