Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos casos em que não se possa determinar, com precisão, o domicílio tributário do transportador, considera-se local da prestação do serviço:
I
o domicílio ou do estabelecimento do remetente ou destinatário da carga transportada;
II
o lugar onde se encontrem as mercadorias, bens ou valores transportados, quando não seja possível a exata identificação do remetente ou do destinatário.