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Artigo 46 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 46

O registro e cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam ou venham a exercer atividades de transporte rodoviário, referidos no artigo 9º do Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975 , serão disciplinados em ato a ser baixado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.

Art. 46 do Decreto 77.789 /1976