Artigo 43 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 43
A multa aplicada pela inobservância de obrigação tributária acessória poderá ser relevada pela autoridade julgadora competente, em decisão fundamentada, quando a infração for praticada nos 90 (noventa) dias iniciais da vigência deste Regulamento, desde que comprovada a inexistência de dolo.