Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 42
Do produto da arrecadação do ISTR e da respectiva correção monetária, serão transferidos:
I
80% (oitenta por cento) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) vedada sua aplicação em despesas correntes;
II
20% (vinte por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) para distribuição entre os órgãos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
§ 1º
Os recursos referidos no item I, além da destinação prevista para o Fundo Especial de Conservação e Segurança de Tráfego, na forma do Decreto-lei número 512, de 21 de março de 1969, poderão ser utilizados em investimentos relacionados com a restauração e melhoramentos das rodovias e com projeto e implantação de terminais e centros de cargas e fretes.
§ 2º
A distribuição de que trata o item II far-se-á de acordo com previsões do orçamento do Departamento Nacional e Estradas de Rodagem (DNER) e segundo prioridades determinadas por estudos econômicos para o atendimento das necessidades de manutenção, melhoria e segurança da rede rodoviária dos Estados, Territórios e Distrito Federal, bem como na construção de armazéns, silos e terminais de passageiros e cargas.