Artigo 40 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os serviços de fiscalização e arrecadação do tributo competem à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda que os poderá delegar, no todo ou em parte, a outros órgãos da administração federal ou estadual. Parágrafo Único. A fiscalização nas rodovias e nos terminais rodoviários públicos será, supletivamente, exercida pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), que poderá fazê-lo diretamente, ou mediante convênios com órgãos estaduais.