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Artigo 4º do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 4º

Para efeitos de cumprimento das obrigações fiscais e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do contribuinte do ISTR:

I

o lugar do estabelecimento emitente dos documentos fiscais, quando se tratar de transportador de pessoas ou cargas, pessoa jurídica;

II

o lugar do estabelecimento que jurisdicionar a linha, quando se tratar de transporte de passageiros;

III

o município de licenciamento do veículo, quando se tratar de transportador pessoa física (carreteiro); Parágrafo Único. A requerimento do contribuinte, quando pessoa jurídica e a Juízo da Secretaria da Receita Federal, poderá ser estabelecido como domicílio tributário único, para fins de controle jurisdicional, o da sede da empresa.

Parágrafo único

É facultado ao contribuinte, pessoa jurídica, centralizar no estabelecimento sede da empresa o cumprimento das obrigações relacionadas com a impressão de documentos fiscais, a escrituração de livros e o recolhimento do tributo, observadas as normas expedidas pela SRF. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

Art. 4º do Decreto 77.789 /1976