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Artigo 39 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 39

As multa expressas em cruzeiros serão anualmente atualizadas em ato do Ministro da Fazenda com base nos coeficientes de correção monetária fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 39 do Decreto 77.789 /1976