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Artigo 38 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 38

As multas serão reduzidas:

I

de 50% (cinqüenta por cento) quando o débito exigido por pago no prazo de 30 (trinta) dias da data da intimação que se seguir à instauração do processo fiscal;

II

de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão de primeira instância, o débito exigido for pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias da intimação. Parágrafo Único. O pagamento porá fim ao processo administrativo em relação aos devedores que o efetuarem, perdendo o direito à redução os que, pagando o débito, procurarem a via judicial para contraditar a exigência.

Art. 38 do Decreto 77.789 /1976