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Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 37

As infrações, para as quais não se estabeleça pena proporcional ao valor do imposto, serão punidas com multas fixadas a partir das seguintes penas básicas:

I

de CR$830,00 (oitocentos e trinta cruzeiros) para as infrações aos dispositivos contidos nos Capítulos IV, V e VI do Título I deste Regulamento;

II

DE Cr$500,00 (quinhetos cruzeiros) para as infrações contidas no Capítulo Único do Título Iideste Regulamento;

III

de Cr$65,00 (sessenta e cinco cruzeiros) para as infrações aos dispositivos não compreendidos nos itens I e II deste artigo.

§ 1º

A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida com a multa estabelecida no item II, se outra maior não estiver prevista neste Regulamento.

§ 2º

Estarão sujeitos à multa de cinco vezes as penas prevista nos itens I e II deste artigo, conforme o caso, aqueles que simularem, viciarem, falsificarem ou utilizarem livros ou documentos para iludir o controle, a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento do pagamento do tributo.

§ 3º

Incorrerá na mesma multa do parágrafo 2º, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento, quem, por qualquer meio ou forma, embaraçar, dificultar ou impedir a atividade fiscalizadora.

Art. 37, §1º do Decreto 77.789 /1976