Artigo 37, Inciso I do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 37
As infrações, para as quais não se estabeleça pena proporcional ao valor do imposto, serão punidas com multas fixadas a partir das seguintes penas básicas:
I
de CR$830,00 (oitocentos e trinta cruzeiros) para as infrações aos dispositivos contidos nos Capítulos IV, V e VI do Título I deste Regulamento;
II
DE Cr$500,00 (quinhetos cruzeiros) para as infrações contidas no Capítulo Único do Título Iideste Regulamento;
III
de Cr$65,00 (sessenta e cinco cruzeiros) para as infrações aos dispositivos não compreendidos nos itens I e II deste artigo.
§ 1º
A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida com a multa estabelecida no item II, se outra maior não estiver prevista neste Regulamento.
§ 2º
Estarão sujeitos à multa de cinco vezes as penas prevista nos itens I e II deste artigo, conforme o caso, aqueles que simularem, viciarem, falsificarem ou utilizarem livros ou documentos para iludir o controle, a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento do pagamento do tributo.
§ 3º
Incorrerá na mesma multa do parágrafo 2º, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento, quem, por qualquer meio ou forma, embaraçar, dificultar ou impedir a atividade fiscalizadora.