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Artigo 36, Inciso III do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 36

A falta de lançamento ou de recolhimento do imposto devido, verificada pela fiscalização, sujeitará o contribuinte às multas:

I

de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto que, devidamente lançado, não foi recolhido até 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;

II

de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou que, devidamente lançado, não foi recolhido depois de 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;

III

de 150% (cent o e cinqüenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada. Parágrafo Único. Se na prática da infração ocorrerem as circunstâncias agravantes ou qualificativas definidas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as multas previstas neste artigo serão majoradas de acordo com aquela legislação, no que couber.

Art. 36, III do Decreto 77.789 /1976