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Artigo 35 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 35

Os contribuintes do ISTR que, antes de qualquer procedimento fiscal, espontaneamente, recolherem o imposto não pago na época própria, estarão sujeitos às multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do imposto, cobradas juntamente com este, no mesmo documento, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e após 60 (sessenta) dias do término do prazo de pagamento.

Art. 35 do Decreto 77.789 /1976