Artigo 34, Inciso II do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 34
As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente.
I
multa;
II
sujeição a sistema especial de controle ou fiscalização;
III
retenção da carta, ou do veículo e carga;
IV
proibição de transacionar com as repartições pública ou autarquias federais e com os estabelecimentos de crédito controlados pela União.
§ 1º
A pena de que trata o item III deste artigo será disciplinada em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes.
§ 2º
A pena referida no item IV deste artigo não será aplicada desde que o devedor ofereça garantia que seja aceita pela Secretaria da Receita Federal.