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Artigo 34, Inciso I do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 34

As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente.

I

multa;

II

sujeição a sistema especial de controle ou fiscalização;

III

retenção da carta, ou do veículo e carga;

IV

proibição de transacionar com as repartições pública ou autarquias federais e com os estabelecimentos de crédito controlados pela União.

§ 1º

A pena de que trata o item III deste artigo será disciplinada em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes.

§ 2º

A pena referida no item IV deste artigo não será aplicada desde que o devedor ofereça garantia que seja aceita pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 34, I do Decreto 77.789 /1976