JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

Acessar conteúdo completo

Art. 33

As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta ocorra no serviço externo da fiscalização ou no serviço interno das repartições.

§ 1º

Aplicam-se ao processo de que trata este artigo, no que couber, as disposições do Decreto número 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo Decreto número 75.445, de 6 de março de 1975.

§ 2º

Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda o julgamento do recurso voluntário.

Art. 33, §1º do Decreto 77.789 /1976