Artigo 32 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 32
Constitui infração toda ação ou omissão, que importem em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pela normas administrativas complementares. Parágrafo Único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independente da intenção do agente ou responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.