Artigo 30, Inciso I do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 30
As pessoas jurídicas contribuintes do ISTR deverão manter e escriturar em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento:
I
livro para registro do ISTR, destinado à escrituração dos documentos fiscais correspondentes às operações realizadas, e ao controle do recolhimento;
II
livro para controle de aquisição de impressos do ISTR, destinado ao registro de documentos fiscais. Parágrafo Único. Os transportadores rodoviários de cargas ou passageiros, que por exigências de outra legislação fiscal, já estejam obrigados ao livro previsto no item II, nele registrarão também os documentos relativos ao ISTR.