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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 3º

A incidência do imposto independe:

I

da validade jurídica da propriedade ou da posse do veículo transportador ou do contrato de prestação dos serviços;

II

do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes à atividade de transporte, sem prejuízo das comunicações cabíveis;

III

do resultado financeiro obtido pela prestação ou execução do serviço.

Art. 3º, II do Decreto 77.789 /1976