Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A incidência do imposto independe:
I
da validade jurídica da propriedade ou da posse do veículo transportador ou do contrato de prestação dos serviços;
II
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes à atividade de transporte, sem prejuízo das comunicações cabíveis;
III
do resultado financeiro obtido pela prestação ou execução do serviço.