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Artigo 29 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 29

Nos casos previstos nos artigos 2º, 6º e 7º deste Regulamento, far-se-á a respectiva declaração no documento fiscal que for emitido, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamente.

Art. 29

Não será exigido emissão de documento do ISTR no caso de serviço não sujeito a esse tributo, declarando-se o fato em outro documento que for emitido para acompanhar a carga ou o veículo transportador. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

Art. 29 do Decreto 77.789 /1976