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Artigo 28, Inciso V do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 28

Os contribuintes do ISTR emitirão, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais padronizados:

I

Bilhete de Passagem;

II

Demonstrativos de Venda de Bilhetes;

III

Nota Fiscal de prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de pessoas ou turistas;

IV

Conhecimento Rodoviário de Cargas;

V

Manifesto Rodoviário de Carga Própria. Parágrafo Único. Uma das vias dos documentos de que tratam os itens I, III, IV e V deste artigo, acompanhará obrigatoriamente o veículo transportador, durante todo o seu percurso.

Art. 28, V do Decreto 77.789 /1976