Artigo 28, Inciso IV do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os contribuintes do ISTR emitirão, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais padronizados:
I
Bilhete de Passagem;
II
Demonstrativos de Venda de Bilhetes;
III
Nota Fiscal de prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de pessoas ou turistas;
IV
Conhecimento Rodoviário de Cargas;
V
Manifesto Rodoviário de Carga Própria. Parágrafo Único. Uma das vias dos documentos de que tratam os itens I, III, IV e V deste artigo, acompanhará obrigatoriamente o veículo transportador, durante todo o seu percurso.