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Artigo 28, Inciso III do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 28

Os contribuintes do ISTR emitirão, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais padronizados:

I

Bilhete de Passagem;

II

Demonstrativos de Venda de Bilhetes;

III

Nota Fiscal de prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de pessoas ou turistas;

IV

Conhecimento Rodoviário de Cargas;

V

Manifesto Rodoviário de Carga Própria. Parágrafo Único. Uma das vias dos documentos de que tratam os itens I, III, IV e V deste artigo, acompanhará obrigatoriamente o veículo transportador, durante todo o seu percurso.

Art. 28

Os contribuintes do ISTR emitirão, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais: (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

I

Bilhete de Passagem; (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

II

Nota Fiscal de prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

III

Conhecimento Rodoviário de Cargas. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

Parágrafo único

Uma das vias dos documentos de que trata este artigo acompanhará obrigatoriamente o veículo transportador, durante todo o seu percurso. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

Art. 28, III do Decreto 77.789 /1976