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Artigo 23 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 23

Os documentos que servirem de base à escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal, bem como os comprovantes de pagamento do ISTR, serão conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes da Secretaria da Receita Federal, até que cesse o direito de se constituir o crédito tributário.

Art. 23 do Decreto 77.789 /1976