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Artigo 21 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 21

A Secretaria da Receita Federal, a seu critério ou por proposta do DNER, poderá, a qualquer tempo:

I

rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

II

cancelar a aplicação do regime, de forma total ou parcial.

Art. 21 do Decreto 77.789 /1976